O juiz José Pereira Lima Filho, Titular da Vara Única da Comarca de Buriti-MA, acatou Mandado de Segurança (MS) impetrado por GERIDIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, candidata aprovada em concurso de 2012 para cargo de Guarda Municipal, contra ato do prefeito municipal Naldo Batista e determinou, liminarmente, que a prefeitura a nomeie para vaga reivindicada.
Em seu MS - por meio do advogado chapadinhense Dr. Aldy Saraiva Júnior, a defesa argumentou que Geridiane havia sido aprovada no concurso público para o cargo de guarda municipal realizado pela Prefeitura do Município de Buriti, homologado em 26 de março de 2015, conforme Decreto nº. 001/2015, e que o edital previa a quantidade de dez vagas para ampla concorrência e uma vaga para portador de necessidades especiais. Porém, a Administração do Município convocou 26 candidatos (dentre aprovados no número de vagas e excedentes), sendo que apenas 13 dos convocados tomaram posse.
Em 04 de abril de 2017, já na nova gestão municipal, houve uma reconvocação de candidatos que já haviam sido convocados na publicação anterior, o que, para defesa da autora do MS, acabou “favorecendo assim, os candidatos faltosos que deixaram de comparecer à primeira convocação prevista no referido decreto, o qual estipulava o prazo de 07 (sete) dias para comparecimento na sede da prefeitura municipal e tomar posse nos respectivos cargos (...)”.
Sustentou ainda que “a reconvocação dos candidatos acima destacados, prejudicou sobremaneira a ordem classificatória dos candidatos, uma vez que o edital de convocação publicado em 04 de abril de 2017, expedido pelo impetrado LOURINALDO BATISTA DA SILVA, preteriu a vaga da impetrante (NÃO FOSSE A RECONVOCAÇÃO) – deveria constar no edital de convocação como a 5º (quinta) convocada entre os acima mencionados”.
Na decisão, o juiz argumenta: “ao que tudo indica a autoridade coatora cometeu ato ilegal ao convocar em 04 de abril de 2017 candidatos cujo ato de convocação anterior, datado de 08 de abril de 2015, havia perdido efeito. Ora, caso a posse não ocorra no prazo fixado pelo ato de nomeação (ou convocação), ficará sem efeito o ato de provimento. Tal regra é básica no regramento legal relativo ao ingresso no funcionalismo público brasileiro, em todos os âmbitos (federal, estadual e municipal). Os candidatos foram nomeados em 08 de abril de 2015, para tomar posse em 07 dias. Exaurido o prazo, devem ser nomeados os candidatos subsequentes. O respeito à ordem de classificação é consequência do principio da impessoalidade”.
E conclui que a impetrante tem direito a nomeação por ter sido preterida na ordem de classificação, “em razão de nomeação de candidatos cujo direito a posse teria sido suplantado pelo decurso do tempo e concede a liminar pleiteada e determina à autoridade coatora [prefeito municipal] que proceda à nomeação de Geridiane Ferreira de Oliveira para o cargo de guarda municipal de buriti (MA).” O juiz determinou, ainda, que o cumprimento da liminar seja demonstrado, no prazo de cinco dias, sob pena de crime de desobediência (art. 26 da Lei de Mandado de Segurança).
A decisão foi publicada no Diário da Justiça (DJE) desta sexta-feira 25/8.
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