Todos somos sabedores de que o ex-prefeito de SBRP teve suas contas de 2006 rejeitadas pelo TCE e de que no ano passado, 2012, essas contas chegaram à Câmara de vereadores e os Nobres Vereadores aprovaram de maneira ilegítima com placar de seis a três, incluindo aí o voto a favor do então presidente da casa, Ver. Manoel Bida o qual não teria direito a voto. Vale lembrar que os volumes do processo sequer foram abertos pelos vereadores para análise.
Porém, o TCE, além de encaminhar seu parecer sobre as contas para a Câmara, também encaminha para o Ministério Público, que, ao contrário da Câmara Municipal tomou as medidas cabíveis oferecendo denúncia à justiça, tendo a mesma sido aceita pela Meritíssima Juíza da Comarca de Urbano Santos.
Vejamos a parte final do despacho da juíza:
"III - Da preliminar de ausência de interesse de agir Sustentou o requerido que o Ministério Público não teria interesse de agir em razão da aprovação da prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2006 pela Câmara Municipal, em desacordo com o parecer e acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) emitidos sobre o mesmo tema. Segundo a tese defendida pelo ora requerido, os supostos atos ímprobos deixaram de existir no mundo jurídico, pois "a conclusão do parecer técnico do TCE foi totalmente refutada pelo parecer emitido pela Comissão Permanente da Câmara Municipal" (fls. 318). Entretanto, em que pese os argumentos do requerido, esse entendimento não pode prosperar. Isso porque o art. 21, inciso II, da LIA, é claro ao estabelecer que: "a aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas". Desse modo, verifica-se que o artigo 21 prevê os critérios para a aplicação das penalidades previstas da LIA, fixando, dentre eles, a completa independência de instâncias, já que a incidência das sanções são independentes da efetiva aprovação ou rejeição das contas pelo órgão competente. Essa previsão legal, tão-somente, harmoniza-se com Constituição Federal, que, em seu art. 5º, inciso XXXV, proclama que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O controle exercido pelo Tribunal de Contas ou pelo Poder Legislativo Municipal não é jurisdicional, por isso que não há qualquer vinculação da decisão proferida pelo órgão de controle e a possibilidade de ser o ato impugnado em sede de ação de improbidade administrativa, sujeita ao controle do Poder Judiciário. Desse modo, igualmente rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Portanto, verifico que não há qualquer razão para não receber a presente ação, já que os atos imputados ao requerido são, em tese, aptos a configurar improbidade administrativa. Nada há que faça concluir ser manifestamente improcedente a imputação, sobretudo porque as provas anexadas aos autos são insuficientes para se extrair esse entendimento. Pelas razões expostas, RECEBO A INICIAL. Cite-se o requerido para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial. Após, independentemente de nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para réplica, no prazo de 10 dias, declinando se deseja a produção de provas em audiência.... Resp: 147637"
Isso mostra o quanto a Câmara Municipal de São Benedito do Rio Preto-MA não defende os interesses da população, mas sim os seus próprios.
Pelo que já percebemos, a atual não será muito diferente, pelo menos no comportamento que tem mostrado nesse início de legislatura.