segunda-feira, 2 de março de 2020

CONSUMIDOR | Judiciário Condena Banco BMG S/A por Descontos Indevidos em Benefício de Aposentado

Na ação, o aposentado sustenta que o Banco
realizou um empréstimo, sem sua prévia autorização

Chapadinha/MA - Segunda-Feira, 02.Março.2020

A 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias (município distante 224 km de Chapadinha) determinou o cancelamento definitivo de descontos mensais realizados pelo Banco BMG S/A no benefício de um aposentado, e a devolução em dobro das parcelas cobradas, devidamente corrigidas em 1% ao mês. A sentença, publicada nesta segunda-feira (02), no Diário da Justiça Eletrônico – DJe, e assinada pelo juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, titular da unidade judicial, também condena a instituição bancária ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais causados.

Na ação, o aposentado sustenta que o Banco realizou um empréstimo, sem sua prévia autorização, contrato nº 191520918, na importância de R$ 1.388,91 em sessenta parcelas mensais de R$ 45,57. “Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se ao posto do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que o requerente não reconhece o mesmo”, frisa trechos do pedido remetido ao Judiciário.

Prossegue afirmando que requereu administrativamente a exibição do contrato e da comprovação do repasse dos recursos para a sua conta, entretanto, não obteve resposta do banco.

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Notificado, o Banco BMG argumentou, em síntese, a realização do empréstimo e a disponibilização do valor na conta bancária do autor, a validade do contrato; e a ausência de fato constitutivo do direito do autor, bem como de dano moral, material ou litigância da má-fé.

Na análise do caso, o magistrado inicia ressaltando o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou teses jurídicas para julgamento de casos dessa natureza. “Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada”, cita o documento.

O magistrado verificou, no processo, que o Banco requerido não juntou os documentos necessários para comprovação da celebração de contratos entre as partes, nem tampouco comprovou a transferência dos valores para o autor. “Assim, o ato ilícito praticado pela parte demandada, ao efetuar uma cobrança indevida à parte demandante, faz com que reste configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido (sofrimento do demandante), uma vez que o resultado lesivo foi gerado pela conduta praticada pelo requerido”, finaliza o julgador.

( Processo n.º 4156-66.2015.8.10.0029 )



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