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sábado, 25 de junho de 2016

BURITI - Ex-Prefeito Neném Mourão Foi Preso em Ação Penal por Crime de Responsabilidade


IMAGEM DO EX-PREFEITO, EXCLUSIVA, DO CORREIO BURITIENSE, DIRETO DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE PEDRINHAS, EM SÃO LUÍS/MA.


A prisão do ex-prefeito de Buriti/MA, Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, vulgo Neném Mourão, na manhã desta sexta-feira (24), quando tentava sair de sua residência, foi motivada a partir de uma Ação Penal, Processo n° 782013, movida em 2013 pelo Ministério Público Estadual por crimes tipificados na lei de licitações, nos artigos 89 da Lei 8.666/93 c/c art.1º, I e V do Decreto lei 201/67.

Em 2015, o juiz anterior da Comarca, Dr Antônio Jorge Sales Leite, publicara despacho intimando o ex-prefeito para que, por meio de seus advogados, apresentassem sua defesa e estipulou que réu Neném Mourão poderia pegar uma pena de reclusão superior a quatro anos.

Com a chegada do novo juiz de Buriti/MA, Dr José Pereira Lima Filho, que tomou posse no dia 3 de junho último (clique aqui e relembre), este processo criminal andou e, por volta das 8h40 de hoje (24), a prisão de Neném Mourão foi decretada pelo magistrado.

O ex-prefeito foi levado para o Complexo Penitenciário de Pedrinhas, na capital maranhense São Luís, onde foi fichado e permanece no Centro de Triagem.

VEJA ABAIXO O DESPACHO DE 8 DE ABRIL DE 2015:

Clique na imagem para ampliá-la

Processo n° 782013 Ação: Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Francisco Evandro Freitas Costa Mourão DECISÃO A denúncia de f.3-4 conta com a exposição do fato tido como criminoso, sua tipificação, a qualificação do indiciado e rol de testemunhas (art. 41, do CPP). É o Ministério Público parte legítima para intentar a presente ação pública incondicionada. Não é a denúncia inepta (art. 395, I, do CPP). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal (art. 395, II, do CPP). Há justa causa para o exercício da ação penal, posto que esta se encontra acompanhada do mínimo de suporte a indicar sua viabilidade (art. 395, III, do CPP). Do exposto, RECEBO a denúncia ora ofertada em desfavor do réu Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, em relação aos crimes tipificados nos artigos 89 da Lei 8.666/93 c/c art.1º, I e V do Decreto lei 201/67, uma vez atendidos os requisitos legais. Sendo o crime supostamente cometido pelo réu cominado com pena de reclusão superior a quatro anos, imprimo o RITO COMUM ORDINÁRIO (art. 394, §1º, I do CPP). Cite-se, COM URGÊNCIA, o réu pessoalmente para que responda à presente acusação por meio de advogado, no prazo de 10 dias. Caso não o faça, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Ocorrendo o decurso do prazo e não havendo apresentação de defesa por advogado particular, certifique a escrivania e após proceda à intimação pessoal do Dr. Francisco Pestana Gomes de Sousa Rocha Martins que funcionará como defensor dativo, tendo de pronto vista dos autos, independentemente de despacho, pelo prazo de 10 (dez) dias, ex vi do art. 406 e seguintes do Código de Processo Penal, para defesa do acusado, intimando-se o mesmo da nomeação. Cumpra-se. Buriti/MA, 08 de abril de 2015. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito".


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