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domingo, 26 de setembro de 2010

E Agora Supremo???

por *SEBASTIÃO CARVALHO LIMA JÚNIOR
Juristas de todo o país acompanharam de forma bastante entusiasmada durante esta semana o julgamento do recurso extraordinário proveniente da impugnação do registro de candidatura do então candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz, com base na Lei da “Ficha Limpa”.

Nesse desiderato, é importante frisar que o referido julgamento iria servir como leading case para o julgamento de ações futuras, ou seja, o referido caso seria o primeiro versando sobre a constitucionalidade, no que tange a aplicabilidade da sobredita Lei, a chegar ao Supremo Tribunal Federal, de forma que firmaria o posicionamento desta corte suprema sobre a matéria.

Era inegável a importância do julgamento de forma célere do recurso extraordinário então citado, visto que dependendo da posição adotada pela corte, candidatos que se encontram atualmente concorrendo por sua “conta e risco”, haja vista que tiveram suas candidaturas impugnadas com base na referida Lei, poderiam desistir de suas candidaturas e lançarem outra pessoa em seu lugar, ou então apoiarem outros candidatos.

No entanto, optou a Suprema Corte por desprezar o princípio da celeridade, que, sob minha ótica, é um dos mais significativos princípios da sistemática processual, adiando o julgamento da referida matéria, sob o fundamento que devido ao empate – 5×5 – no julgamento da citada matéria, deve-se-i-a aguardar a nomeação do décimo primeiro integrante da corte, para que este, por sua vez, proferisse seu voto, desempatando o embate.

É justamente ai que reside a irresignação de nós, juristas, haja vista que o Regimento Interno do Supremo estabelece que em casos de empate, não versando a matéria sobre a declaração de inconstitucionalidade de Lei – o que era o caso posto sob o crivo da corte, uma vez que visava apenas declarar a inconstitucionalidade da interpretação da Lei dada no acórdão então proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral -, caberia ao presidente do Supremo votar outra vez, no chamado voto de minerva, ou, conforme preferem outros, voto de qualidade, de forma a que pudesse dirimir o impasse.

Contudo, não foi isso o que se viu, conforme amplamente divulgado pela imprensa. Tal conduta só tende a prejudicar o eleitorado brasileiro, causando uma tremenda insegurança, uma vez que se corre o risco de eleger um candidato que possa não vim a cumprir o seu mandato, fato este que afronta a soberania popular.

E não é só. Os próprios candidatos que se encontram atualmente impugnados com base na Lei da “Ficha Limpa” são também prejudicados, haja vista que gastam rios de dinheiro em sua campanha, gastos estes que, conforme a orientação a ser firmada pelo Supremo, podem se tornar em vão.

Não se quer aqui entrar no mérito dos brilhantes posicionamentos dos ministros, mas apenas frisar que essa indefinição perpetrada pela corte constitucional prejudica os cidadãos, uma vez que impede que estes possam saber em tempo hábil até onde vai o alcance do diploma legislativo em comento.

Logo, é salutar que os Ministros do Supremo Tribunal Federal ponderem tais fatores, e firmem um posicionamento sobre a matéria o mais rápido possível, de forma que extirpe a insegurança jurídica que a Lei da “Ficha Limpa” vem causando na sociedade.

SEBASTIÃO CARVALHO LIMA JÚNIOR
Advogado
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais
MBA em direito Civil e Processo Civil
Especialista em Direito Eleitoral

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