Candidatos a prefeito de Chapadinha - município que tem 54.515 eleitores aptos para as eleições 2016, poderão gastar até R$ R$ 1.072.464,70 (hum milhão e setenta e dois mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos). Já os candidatos a vereador poderão desembolsar até R$ 28.941,92 (Vinte e oito mil novecentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos) - Confira no recorte (print) abaixo:
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Os valores foram divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral nesta quarta-feira (20), o valor máximo para as campanhas ao Executivo nas cidades pequenas é de R$ 108 mil; para o Legislativo, R$ 10,8 mil. São 3.794 municípios do país (ou seja, 68% do total) que têm esse teto para os dois cargos.
As tabelas com os limites de gastos foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico do TSE e podem ser acessadas no site. Veja todos os valores.
O TSE atualizou os valores de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do IBGE.
O índice de atualização dos limites máximos de gastos foi de 33,8%, o que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2012 a junho de 2016.
Para os municípios de até 10 mil eleitores e com valores fixos de gastos de R$ 100 mil para prefeito e R$ 10 mil para vereador, o índice de atualização aplicado foi de 8%, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2015 a junho de 2016, já que esses valores fixos foram criados com a promulgação da lei nº 13.165, de 2015.
Índice de atualização
O índice de atualização dos limites máximos de gastos foi de 33,7612367688657%, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2012 a junho de 2016. Para os municípios de até 10 mil eleitores e com valores fixos de gastos de R$ 100 mil para prefeito e R$ 10 mil para vereador, o índice de atualização aplicado foi de 8,03905753097063%, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2015 a junho de 2016, visto que esses valores fixos foram criados com a promulgação da Lei nº 13.165/2015 (Reforma Eleitoral 2015).
Limites para contratação de pessoal
A Reforma Eleitoral 2015 também estipulou limites quantitativos para a contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, em consonância com o art. 36 da Resolução TSE nº 23.463/1995.
Segundo a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), em seu art. 100-A, parágrafo 6º, para fins de verificação dos limites quantitativos de contratação de pessoal não são incluídos: a militância não remunerada; pessoal contratado para apoio administrativo e operacional; fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições; e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações. Com informações do TSE.
Fonte: TSE
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