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segunda-feira, 13 de abril de 2020

CHAPADINHA - Em Novo Decreto, Prefeitura Determina Reabertura e Funcionamento do Comércio, com Restrições




O prefeito de Chapadinha, Magno Bacelar concedeu uma entrevista (live - via internet) na noite desta segunda-feira (13) para falar sobre o novo Decreto.

Chapadinha/MA - Segunda-Feira, 13.Abril.2020


Em pronunciamento realizado ao vivo pelo Facebook, nesta segunda-feira (13), o prefeito de Chapadinha, Magno Bacelar, anunciou um novo decreto, com mudanças em relação ao comércio da cidade.


A partir desta terça-feira (14), o comércio em geral de produtos e serviços não essenciais vai reabrir, mas obedecendo a rigorosas regras de prevenção ao novo coronavírus.

Não estão incluídos nessa liberação: casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; boates, danceterias, salões de dança; casas de festas e eventos; feiras, exposições, congressos e seminários; clubes de serviços e de lazer.

Os templos religiosos deverão adequar seu funcionamento, valendo-se dos meios tecnológicos disponíveis para transmissão de missas, cultos, reuniões religiosas em geral que importem em aglomeração de pessoas.

De acordo com o Decreto:

Fica autorizado o funcionamento de todas as atividades econômicas no Município de Chapadinha a partir do dia 14 de abril de 2020 (essa terça-feira), que deverão observar as seguintes condições:

I - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais considerados não essenciais deverá ser reduzido, sendo das 8h às 14h;

O uso de máscaras (de qualquer tipo) será obrigatório para toda pessoa que quiser entrar nos estabelecimentos em geral

- Os estabelecimentos deverão adotar escala de revezamento de funcionários, com vistas a diminuir consumo de exposição do trabalhador ao coronavírus (SARS - COM)

III – Sempre que a natureza da atividade permitir deverá ser assegurada a distância mínima de 2 (dois) metros entre o funcionário do estabelecimento e os clientes

IV - Para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos clientes se dê de forma simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada cliente,

V - Todos os funcionários deverão utilizar máscaras de proteção laváveis ou descartáveis e em conformidade com as normas sanitárias.

VI - Cada estabelecimento comercial deverá manter ao menos 01 (um) colaborador na entrada do estabelecimento de modo a controlar o acesso, verificando o uso de máscaras, fornecendo álcool em gel, ou álcool 70% setenta por cento para higiene dos usuários,

Art. 5" Ficam mantidas, até o dia 20 de abril de 2020, todas as regras dispostas no Decreto Nº 11, de 09 de abril de 2020, no que lanchonetes e congêneres.

Regas Gerais para todos os estabelecimentos:

Uso de máscara para todos os funcionários, as quais deverão ser substituídas assim que tiver úmida (não reutilizar máscara descartável).

Proibida as atividades laborais de funcionários com sintomas de gripe:

Ficam restritas as atividades laborais aos funcionários com 60 ou mais anos:

Ficam proibidas as atividades laborais aos funcionários portadores de doenças crônicas, como: hipertensão arterial diabetes mellitus, cardiopatas, atrações respiratórias, entre outras

Funcionários deverão realizar assepsia periódica das mãos (água e sabão e/ou álcool em gel):

Manter distanciamento mínimo de 02 metros entre os clientes:

Higienização (com álcool 70% cada utilização da máquina de cartão de crédito a cada utilização

Disponibilização de álcool 70% aos clientes para assepsia das mãos no estabelecimento

Borrifar periodicamente o ambiente interno da loja com solução de água sanitária (na razão de 100ml de água sanitária para 10 litros d'água), ou equivalente:

Assepsia periódica de balcões, bancadas, maçaneta entre outros:

Utilização de solução asséptica e papel toalha nos banheiros

Utilização de dispensador de álcool em gel na entrada do e banheiro c/ou borrifar com solução com água sanitária na razão de 100ml de água sanitária para 10 litros de água

Estabelecimentos que tenha corrimão, ou barra de proteção para portadores de necessidades especiais estes deverão ser higienizados periodicamente

Somente 01 funcionário para recebimento de pagamento

Atenção. NUNCA se deve tentar realizar a limpeza da máscara já utilizada com nenhum tipo de produto. As máscaras cirúrgicas são descartáveis e não podem ser limpas e desinfectadas para uso posterior e quando úmidas perdem a sua capacidade de filtração.

De cordo com o Art. 2º do decreto, obrigatoriamente deverão permanecer em isolamento social (em casa):

1 - Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos

II - Crianças (0 a 12 anos);

III - Portadores de doenças crônicas;

IV - Gestantes e Lactantes;

Veja mais detalhes:













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