Então, que se fechem as portas dos TCEs. O julgamento técnico não vale. A prioridade, ao que se percebe, tem apenas o valor político.
Todos sabem e estão carecas de saber que as Câmaras Municipais rezam na cartilha dos prefeitos. Então, com esse respaldo jurídico, virou molecagem. Safadeza generalizada. A que ponto chegamos. Lastimável.
Basta que o prefeito tenha a maioria comprada na Câmara Municipal para que suas contas sejam aprovadas, apesar dos pareceres contrários dos técnicos do TCE.
E é com base nesse dispositivo que os fichas sujas estão ficando limpos. Uma desordem. Um convite aberto à corrupção. Quanto custa um vereador do Maranhão aos bolsos dos contribuintes?
“1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas.
Pesco aqui um trecho do blog do jornalista Décio Sá sobre a questão:
2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 – de que se aplica “o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” -, não alcança os chefes do Poder Executivo.
3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante