quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

BRASIL | Banco que Inseriu Seguro em Contrato de Empréstimo Consignado Deve Restituir Cliente


Chapadinha (MA) - Quarta-Feira, 12.Janeiro.2022

Inserir em contrato, sem anuência do cliente, um seguro junto com empréstimo consignado configura venda casada. Esse foi o entendimento de sentença proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a autora alegou que a parte demandada, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, teria embutido no contrato de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil um seguro denominado BB Seguro Crédito Protegido, o qual não teria sido solicitado nem autorizado, muito menos teria sido informada sobre o produto adicionado em contrato.

Narra a autora que a ação da instituição configura venda casada, prática ilegal na qual a venda de um bem ou serviço é condicionada à compra de outros itens. Segue afirmando que a parte ré inseriu no contrato, sem a sua solicitação, anuência ou informação, o produto citado, no valor de R$ 522,73, e que esse seguro é comercializado em parceria com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Informa que, não contratou ou assinou contrato de seguro e não recebeu a suposta apólice do seguro, bem como que somente tomou conhecimento do seguro quando compareceu à agência do Banco do Brasil e lá recebeu o extrato do empréstimo consignado.

Por fim, a autora ressalta que requereu o cancelamento e a restituição dos valores mas teve sua pretensão recusada. Dessa forma, ingressou com a presente ação requerendo a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, a título de seguro, além de danos morais. Em sua defesa, a ré suscitou preliminar de prescrição sob argumento de que o seguro foi contratado pela autora, conforme comprova-se através dos extratos da operação anexados ao processo. No mérito, alega que o seguro prestamista visa garantir a quitação ou amortização de dívidas assumidas com operações de crédito pessoal junto ao BB, em caso de morte natural ou acidental do segurado e sua adesão é feita no momento da contratação da operação de crédito.

Trata-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição reclamada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, inverto o ônus da prova, pelos fundamentos do Código de Defesa do Consumidor (...) Nesse viés, vislumbra-se a hipótese de abusividade na cobrança do seguro, vez que sua contratação não decorreu da vontade do reclamante, inexistindo nos autos contrato em apartado para a operação questionada, apto a demonstrar que, de fato, o empréstimo poderia ser contratado sem adesão ao seguro”, observa a sentença.

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OPERAÇÃO ILEGAL

A Justiça entende que, não se tratando de relação jurídica autônoma, a operação é ilegal, haja vista não ter sido possibilitado ao consumidor o direito de opção. “Nos moldes da tese fixada no Tema 972/STJ é vetado a venda casada, ou seja, que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (...) No caso em tela, não se verifica o caráter facultativo do seguro financeiro, não havendo a confecção de contrato específico em relação a essa operação, sendo evidente a ocorrência da venda casada, que é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro, seja da mesma espécie ou não, o que é expressamente proibido pelo Código de Defesa do Consumidor”, enfatiza.

Vale ressaltar que o próprio reclamado, em audiência, afirmou que tomou conhecimento da contratação do seguro, sendo informado que o empréstimo estava condicionado à contratação do seguro, de modo que, deveria o próprio réu demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, o que não o fez (...). Assim, se o reclamado vendeu indevidamente ao autor um seguro de crédito, na forma de venda casada, resta inequívoca falha na prestação dos serviços, pelo que devem ser responsabilizados de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC”, prosseguiu a sentença, reconhecendo, ainda, o direito à indenização pelo dano moral causado, estipulado em 3 mil reais, além da devolução em dobro do valor descontado referente ao seguro.

Corregedoria Geral da Justiça


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