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sábado, 20 de janeiro de 2018

PROCON-MA | Lei Determina que Blocos de Carnaval Devem Vender Abadás com Direito a Meia-Entrada



Os blocos de carnaval se enquadram na categoria de eventos de lazer e entretenimento, previstos na lei federal n° 12.933/2013, sendo portanto, obrigatória a venda da meia-entrada para o público titular do benefício garantido em lei. Além disso, não importa a forma como é confeccionado o ingresso, se por meio de papel ou abadá, trata-se de evento cultural da mesma forma.

Desta forma, todos os donos de blocos alternativos deverão, obrigatoriamente, vender seus abadás com o desconto de 50% para todos aqueles que tenham direito a meia-entrada.

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A determinação é baseada na Portaria nº 34/2015, publicada após diálogo com os empresários e os movimentos estudantis em junho de 2015 pelo Procon/MA, que regulamenta o benefício.

A portaria prevê também que as empresas de eventos disponibilizem em local visível a todos, nos pontos de venda de abadás (ingressos), informativo especificando quem são os beneficiários do ingresso de meia-entrada e qual a documentação e procedimentos necessários para adquirir o benefício, assim como cópia da Portaria nº 34/2015.



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