O desembargador destacou que a denúncia encontra-se ancorada em elementos idôneos, que apontam a materialidade e indícios de autoria, de rigor a sua admissão para que eventuais dúvidas possam ser dirimidas no decorrer da ação penal.
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do (TJ-MA) receberam, por unanimidade, denúncia contra a prefeita de Anapurus, Tina Monteles, acusada pelo Ministério Público do Maranhão (MP-MA) de emitir quatro cheques, todos no valor de R$ 7.500, nominais à empresa Meneses e Pontes Ltda, sendo os dois primeiros devolvidos por insuficiência de fundos e os demais por registro de ocorrência de furto.
De acordo com o MP-MA, os cheques foram emitidos em contrapartida ao fornecimento de materiais de construção e prestação de serviços de engenharia na construção de poços artesianos pela empresa ao Município de Anapurus, sendo constatada a fragmentação de despesas resultando em indevida dispensa de licitação, conforme Relatório de Informação Técnica nº 035/2006, emitido no bojo do Processo nº 3426/2005, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), referente à prestação de contas Município do exercício financeiro de 2004.
Na prestação de contas, Tina Monteles (foto ao lado), declarou ter realizado o pagamento dos valores relacionados nos cheques à empresa, sem, no entanto, tê-lo feito efetivamente, levando à conclusão de que ela teria se apropriado da quantia correspondente, incorrendo na prática de peculato, estelionato e dispenda indevida de processo licitatório – ilícitos previstos no Código Penal.
Em recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça, a prefeita afirma ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva dos crimes, por terem sido consumados no primeiro semestre de 2004, ultrapassando o lapso temporal de 12 anos.
Sustenta, por outro lado, a atipicidade da conduta em face de nulidade, por impropriedade do meio acordado para cumprimento da obrigação do ente público de pagar, através de cheques pós-datados, a empresa Meneses e Pontes Ltda.
Afirma não haver prova alguma da prática, pela denunciada, do crime de Peculato, tipificado no artigo 312 do Código Penal, e pede que seja rejeitada a denúncia por ausência de justa causa.
Voto
O relator do processo, desembargador Vicente de Paula, não acolheu os argumentos da prefeita. O magistrado entendeu que os elementos levantados na denúncia constituem indícios da possível prática dos delitos e atos típicos antijurídicos atribuídos à prefeita, sendo eles suficientes para subsidiar a acusação, configurando justa causa para a deflagração da ação penal.
Para o magistrado, do ponto de vista formal, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, posto que traz em seu bojo a qualificação da denunciada, a exposição dos fatos e circunstâncias, bem como a indicação dos dispositivos legais em tese violados, tendo por sustentáculo elementos colhidos pela via administrativa.
O desembargador destacou que a denúncia encontra-se ancorada em elementos idôneos, que apontam a materialidade e indícios de autoria, de rigor a sua admissão para que eventuais dúvidas possam ser dirimidas no decorrer da ação penal.
“O recebimento da denúncia é medida que se impõe, viabilizando-se com a instauração da ação penal, a imprescindível instrução processual para apuração dos fatos”, assinalou o desembargador Vicente de Paula.
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