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segunda-feira, 24 de março de 2014

CHAPADINHA - Vereadora Francisca Aguiar Tem Contas Reprovadas pelo TCE-MA


Vereadora Francisca Aguiar

Do Blog do Foguinho - Com informações do site do TCE-MA

O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) divulgou mais um vereador de Chapadinha, que esteve às contas reprovadas e com a prestação de contas irregulares.

Desta vez foi a ex-presidente da Câmara Municipal, no exercício financeiro de 2007, Francisca Gomes de Aguiar.

O TCE reprovou as contas da vereadora, por encontrar várias irregularidades e infrações de natureza Contábil, Orçamentária, Operacional e Patrimonial.

A vereadora Francisca Aguiar (...) é uma das possíveis inelegíveis nas próximas eleições.

Veja as irregularidades que foram encontradas nas prestações de contas na época em que a parlamentar era presidente da Câmara Municipal - no exercício financeiro de 2007.

a.1) o carimbo do número de folhas está assinado por servidor não identificado, descumprindo o disposto no art 17, III, da Instrução Normativa TCE/MAnº 009/2005 (seção II, item 2.1);

a.2) o carimbo de “confere com o original” possui apenas uma rubrica e a mesma não está identificada, descumprindo o disposto no art 17, I, da Instrução Normativa TCE/MA nº 009/2005 (seção II, item 2.2);

a.3) ausência dos termos de abertura e encerramento de documentos de receita e despesa e demonstrativos orçamentário e financeiro (seção II, item 2.3);

a.4) os demonstrativos da despesa do Poder Legislativo Municipal, Anexo I, demonstrativo 24, apurados em conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal, foram enviados antes da entrega da prestação de contas, e os valores declarados referentes à Receita Tributária e Transferências (R$ 15.061.701,04), repasse efetivo (R$ 87.859,92) e outras despesas de pessoal divergem dos valores apurados, conforme demonstrado no RIT (seção II, item 2.4);

a.5) relatório de gestão em desacordo com a IN TCE/MA nº 009/2005 (seção III, item 1);

a.6) a relação dos créditos adicionais abertos em favor da Câmara Municipal diverge do apurado em relação ao número de decretos; consta data sem referência (02.01.2007), além de não esclarecer efetivamente a fonte do Decreto nº 004/2007, tornando a informação inconsistente (seção III, item 3.1.1.1);

a.7) folhas de pagamento não processadas dentro dos estágios legais da despesa pública (seção III, item 4.1);

a.8) irregularidades no procedimento licitatório do Convite nº 001/2007, referente à aquisição de combustível, no valor de R$ 75.600,00, credor: Sanção Veras & Cia Ltda – Posto Alvorada (seção III, item 4.2.1);

a.9) irregularidades no procedimento licitatório do Convite nº 002/2007, referente à prestação de serviços de Assessoria Contábil, no valor de R$ 56.400,00, credor: João Batista Andrade Braga (seção III, item 4.2.2);

a.10) irregularidades no procedimento licitatório do Convite nº 003/2007, referente à contratação de empresa para execução de obras e serviços de engenharia, com fornecimento de materiais e mão de obra, para reforma e melhorias do Palácio Legislativo, no valor de R$ 35.010,00, credor: Teor Construções e Serviços Ltda (seção III, item 4.2.3);

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*Editado


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