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segunda-feira, 6 de julho de 2020

URBANO SANTOS | DIREITO À SAÚDE: Município Deve Custear Tratamento de Criança com Paralisia Cerebral


Chapadinha (MA) - Segunda-Feira, 06.Julho.2020

Uma sentença cível proferida pelo judiciário em Urbano Santos/MA determina que o município disponibilize, mensalmente, os medicamentos necessários para o tratamento de uma criança com paralisia cerebral. Deverá o município, ainda, efetuar o pagamento das despesas de transporte, hospedagem, alimentação do paciente e seu acompanhante, durante as idas à cidade de São Luís, por meio do Sistema Tratamento Fora de Domicílio (TFD), para realização do tratamento ambulatorial do menor, durante 03 dias em cada mês.

A sentença é resultado de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo Ministério Público Estadual, tendo como parte requerida o Município de Urbano Santos. O MP destaca a ação que o menor R. S., residente na cidade de Urbano Santos, é portador de deficiência mental intitulada Paralisia Cerebral Coreatetose, necessitando de tratamento médico contínuo no Hospital Sarah Kubistchek, em São Luís, devendo comparecer uma vez por mês.

Entretanto, alegou o autor que a família do menor não dispõe de recursos financeiros para custear as despesas de viagem da criança e seus pais até a capital do Estado, a qual equivale ao valor aproximado de R$ 340,00, relatando, ainda, que o menor necessita dos medicamentos Depakene Líquido (03 vidros), Kalyamon Kids (01 vidro), Bromelin Suspensão (01 vidro) e Nootron (01 vidro) para sobreviver, os quais totalizam o importe de R$ 111,30, não podendo seus pais arcarem com tal custo, por serem pessoas carentes.

Com efeito, haja vista o conjunto probatório anexado aos autos, observa-se que o pedido do autor merece prosperar, senão, vejamos: o fato constitutivo do direito invocado se verifica por meio dos documentos juntados pelo autor, os quais demonstram que a criança efetivamente necessita do fornecimento dos medicamentos indicados para sua sobrevivência, bem como precisa deslocar-se para tratamento médico contínuo no Hospital Sarah Kubistchek, localizado em São Luís, conforme se verifica pelos laudos médicos”, analisou o Judiciário ao decidir.

E prossegue: “Além disso, os documentos revelam a necessidade de hospedagem do paciente e seu acompanhante, durante as idas à cidade de São Luís, para realização do tratamento ambulatorial, durante 03 dias em cada mês (…). Outrossim, tais documentos comprovam também que o requerente pertence à família carente, a qual não tem condições de arcar com as despesas da compra dos medicamentos”.

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DIREITO À SAÚDE – “Por outro lado, a fundamentação jurídica do pedido do Ministério Público reside na Constituição Federal, a qual consagra o direito à vida como um dos direitos fundamentais garantidos a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país (…). Ademais, a saúde é elencada como um dos direitos sociais, a qual, também conforme reza a Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde”, destaca a Justiça, citando, em seguida, sentenças semelhantes de outros tribunais.

Por fim, constata: “Portanto, no vertente caso, verifica-se que o tratamento realizado pelo requerido depende do uso contínuo da medicação, não dispondo a família do mesmo de condições financeiras para arcar com tais despesas relacionadas a compra do medicamento, razão pela qual faz jus ao recebimento de importância financeira adequada a custear os mencionados dispêndios”.

Além das determinações já citadas, ficou decidido, ainda que o Município deverá arcar com os gastos relativos ao deslocamento dos beneficiários dentro de São Luís, nos trajetos relativos ao hospital e hospedaria, conforme orçamentos apresentados pelos pais da criança. “Por fim, fixa-se o dia 10 de cada mês como data limite para cumprimento das obrigações desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos”, finalizou a sentença.



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