"Raimundo Camilo", como é conhecido, deve cumprir a pena em regime semiaberto, em Colônia Penal Agrícola. Ele ainda pode recorrer em liberdade.
Sentença assinada pelo juiz João Pereira Lima Filho, titular da comarca de Buriti, condena o ex-presidente da Câmara de Vereadores do município, RAIMUNDO NONATO MENDES CARDOSO, o “RAIMUNDO CAMILO”, como é conhecido, a5 anos de detenção e 30 dias-multa e 4 anos de reclusão e 20 dias-multa pelo crime de não realização de licitação quando presidente da Casa (2009 a 2012) durante a gestão. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime aberto, em Casa de Albergado. Já a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto, em Colônia Penal Agrícola. Na sentença, o magistrado concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Raimundo Nonato Mendes Cardoso - o “RAIMUNDO CAMILO” |
A sentença foi proferida em Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do réu (Processo nº 323-61.2013.8.10.0077). Na ação, o autor afirma que enquanto presidente da Câmara o réu não realizou nenhum tipo de procedimento licitatório, o que configura “a prática de ato ilegal e ilegítimo”. Exemplos do procedimento narrados pelo MPE são:
a) “contratação do advogado Francisco Pestana Gomes de Sousa Júnior, pagando-o a quantia de R$ 36.000,00, sem, no entanto, obedecer às formalidades, uma vez que não houve processo formal, publicação oficial e nem tampouco fundamento legal”;
b) “contratação do contador Jurandy Viegas Almeida, pagando-o R$ 39.000,00 mediante dispensa irregular de licitação”;
c) aluguel de uma caminhonete “Nissan”, placa HPR 2407, ano 2008, por R$ 42.000,00, sendo credor Alexandre Rogério Martins Silva, “sem licitação, sem procedimento formal de dispensa, ausente publicação oficial;
d) apropriação/desvio de 1.275,5 litros de gasolina, tendo em vista que o carro locado era movido à diesel, que conforme relatório do TCE-MA, “os gastos com combustível ocorreram nos meses de junho a outubro e totalizaram R$ 6.936,97, entretanto, o pagamento do aluguel do carro ocorreu em todos os meses do ano, mesmo naqueles em que não houve consumo de combustível”;
e) contratação da Construtora Centro de Peritoró Ltda (CNPJ 05.998.388/0001-85, São Mateus/MA), pelo valor de R$ 60.250,00, “sem contrato formal, sem licitação, sem documentação da empresa, sem regularidade fiscal para contratar com o poder público e sem projeto básico e planilha de custos;
f) aquisição ilegal de material de consumo, no valor de R$ 30.418,79, “sem licitação e sem processo formal de dispensa de uma empresa pertencente a Josimar Viegas Almeida que vem a ser irmão do contador que também foi contratado pela Câmara para prestar serviço de contadoria. O e-mail da empresa que forneceu o material de consumo é do contador da Câmara Jurandy Viegas Almeida, o que torna evidente o conluio entre o denunciado e a empresa onde o material foi adquirido”;
g) desvio de dinheiro da Câmara Municipal: “Vale frisar que o TCE/MA anotou a imensa quantidade de material de consumo adquirida, comparada com o número de vereadores e funcionários, bem como os preços exorbitantes que foram cobrados pela empresa, configurando, assim peculato na modalidade desvio do dinheiro da Câmara, ante a compra superfaturada e em quantidades bem acima do necessário” (fls. 13/14); e
h) o agente delituoso reteve a quantia de R$ 5.937,50, uma vez que se tratava de valor pertencente ao ISS, mas deixou de repassá-lo aos cofres municipais, apropriando-se indevidamente deste dinheiro.
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Em audiência de instrução e julgamento o ex-presidente da Câmara negou a autoria dos crimes, alegando ser praticamente analfabeto e desconhecer a lei. Raimundo Camilo relatou “ser pessoa simples e sem conhecimento”; “que o Sr. Jurandy é o culpado”; “que não sabia o que era licitação”; “que Jurandy sempre dizia que estava tudo certo”; “que nunca ouviu falar em licitação”; “que em 4 anos como Presidente da Câmara não recorda ter assinado sequer uma licitação”; e “que não alugou nenhum carro, que não tem conhecimento do aluguel”.
Nas alegações finais, a defesa pediu a absolvição do réu, alegando que o mesmo é praticamente um analfabeto e que não agiu de má-fé e sustentou que: “a) se houve crime, foi na modalidade culposa, sendo que não houve dolo; b) que o réu não tem conhecimento jurídico algum, “sendo conhecido como pessoa de bem”; c inexistência de dolo do agente na prática dos delitos. ”
Para o juiz, a materialidade do crime licitatório está demonstrada nos autos. “Foram realizadas aquisições diretas durante quatro anos, mas apenas cinco condutas foram individualizadas na denúncia e comprovadas nos autos”, ressalta o magistrado. Destacando também evidenciada materialidade do crime continuado de peculato, o juiz cita o desvio/apropriação de vários litros de gasolina em seis oportunidades ao longo de meses. No entanto, quanto ao crime de desvio de dinheiro da Câmara Municipal através da imensa quantidade de material de consumo adquirida, uma indicação de superfaturamento, o juiz julgou improcedente por ausência de provas suficientes para condenação. “É bem possível que o réu realmente tenha cometido o crime sustentado pelo Parquet. Raciocínio lógico indica que a quantidade de material comprada para a Câmara Municipal de Buriti realmente foi excessiva. Entretanto, como não há comprovação nos autos, ausente responsabilidade objetiva no campo penal, deve o réu ser absolvido desta imputação. ”, anotou o juiz.
DESPREZO PELA COISA PÚBLICA
Discorrendo sobre a ignorância das leis alegada pelo réu em sua defesa, o juiz afirma que a declaração demonstra o desprezo do agente pela coisa pública, uma vez que o réu, de 2009 a 2012, “geriu as finanças da Câmara Municipal como se administrasse seu patrimônio privado: comprava o que deseja, ao preço que deseja, de quem desejava. Prova disso foi a celebração de um contrato para fornecimento de material com empresa pertencente a Josimar Viegas Almeida, irmão do contador Jurandy Viegas Almeida, a quem o réu imputara toda a responsabilidade pela prática dos incontáveis crimes que caracterização sua gestão. ”
O magistrado destaca a declaração do réu sobre saber ler e escrever, quando o acusado respondeu que “somente assina o próprio nome”. Ora, quando requereu o registro de candidatura declarou para a Justiça Eleitoral não ser analfabeto, mas para livrar-se da imputação penal argumenta não saber ler e escrever direito, além de desconhecer a existência de licitação”, questiona o magistrado.
E continua: “Ao que tudo indica, nenhuma contratação no período de gestão do réu foi precedida de licitação, conforme afirmado por ele próprio. O argumento do acusado não se sustenta por uma singela razão: ele foi eleito para exercer o cargo de vereador, tendo sido escolhido pelos seus pares para administrar o Poder Legislativo Municipal. Seria aberrante imaginar que não tinha conhecimento de “absolutamente nada”, como afirmado por ele em seu interrogatório. ”, conclui.
A íntegra da sentença encontra-se publicada às páginas 663 a 669 da edição de nº 116/2018 do Diário da Justiça Eletrônico, publicado em 05/7/2018.
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