terça-feira, 26 de junho de 2018

STF Mantém a Condenação da Ex-Prefeita de Anapurus/MA

No RHC 140012, apresentado ao STF, a defesa da ex-prefeita buscava anular ação penal em que ela foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Título Original - Mantida condenação por dispensa ilegal de licitação imposta a ex-prefeita de município do Maranhão


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 140012, no qual a defesa de Cleomaltina Moreira Monteles, ex-prefeita de Anapurus (MA), buscava anular a ação penal em que ela foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de dispensa ilegal de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/1993).

No recurso ao STF, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas corpus lá impetrado, a defesa alegou que, após reconhecer a intempestividade da resposta à acusação, o TJ-MA não propiciou à ré o direito a nova defesa preliminar, nem foi nomeado defensor dativo para esse ato. Sustentou também ausência de justa causa na condenação, pois o TJ estadual entendeu que dispensa ilegal de licitação é crime de mera conduta, sem a demonstração de dolo específico e efetivo prejuízo ao erário público, que entende serem indispensáveis para a configuração do delito.

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Decisão

Segundo verificou o ministro Dias Toffoli, a decisão do STJ não apresenta qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (anormalidade). Ele destacou trecho do acórdão daquela corte em que ficou demonstrado não ter havido prejuízo à ré que motivasse a nulidade da ação penal, pois, embora a defesa escrita tenha sido considerada intempestiva (fora do prazo) pelo TJ-MA, as teses defensivas foram analisadas e afastadas fundamentadamente. Tampouco havia necessidade da nomeação de defensor dativo, já que a ex-prefeita estava assistida por defesa técnica.

O ministro ressaltou que a jurisprudência do STF aponta ser necessária a demonstração de prejuízo concreto, não sendo possível declarar a nulidade por mera presunção. Lembrou ainda que o Supremo já se pronunciou no sentido de que a existência de sentença condenatória, que indica a viabilidade da ação penal, torna prejudicada a preliminar de nulidade processual por falta de defesa prévia à denúncia.

Por fim, o relator explicou que o debate acerca da inexistência de dolo para configuração do delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 é inadequado na via do habeas corpus, uma vez que tal análise demandaria análise de fatos e provas. Também nesse ponto, concluiu Toffoli, o entendimento do STJ está em harmonia com o entendimento do Supremo.



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