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quinta-feira, 6 de setembro de 2018

DESBUROCRATIZAÇÃO | Cartórios Passam a Retificar Registro Civil sem a Necessidade de Processo Judicial

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O Provimento enumera diversos critérios a
serem observados pelos cartórios e pelos solicitantes.

A partir de agora, alterações simples no registro civil podem ser realizadas diretamente nos cartórios de Registro Civil do Estado do Maranhão, nas situações em que não for exigida comprovação testemunhal ou outra prova que o cartorário considere necessária de apreciação pelo Juiz. A medida – editada pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA) por meio do Provimento n.º 29/2018 –, considera as normas legais que incentivam a desjudicialização de demandas simples.

O interessado pode fazer o pedido por escrito, por meio de Formulário, ou apresentá-lo de forma oral, neste caso devendo ser reduzido a termo pelo Oficial, com a indicação precisa dos pontos a serem retificados, instruído com prova documental necessária à comprovação do erro. “O Oficial de Registro Civil, decidirá sucinta e fundamentadamente em até 48 horas, pela retificação ou pela sua impossibilidade, informando a decisão ao interessado”, frisa o documento.

Segundo o corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, que assina o documento, a medida é fruto da Lei n.º 13.484 de 26 de setembro de 2017, que deu nova redação ao artigo 110 da Lei de Registros Públicos, para permitir algumas hipóteses de retificações de registro civil, independentemente de apreciação judicial do pedido. “Por meio das normas técnicas da Corregedoria, buscamos assegurar a desjudicialização das demandas simples, utilizando os serviços extrajudiciais para facilitar o acesso do cidadão ao serviço que necessita”, observa.

O Provimento enumera diversos critérios a serem observados pelos cartórios e pelos solicitantes. Poderão ser retificados os erros que não exijam qualquer dúvida quanto à necessidade de sua correção, como erros ortográficos ou de digitação; inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, ou da data do registro; inserção de sobrenome dos genitores do requerente, decorrente de alteração do nome por casamento posterior à lavratura do assento de registro civil, dentre outros.

EXCEÇÃO – Se a comprovação do erro a ser retificado depender de prova testemunhal, o requerimento deverá ser remetido ao Juiz com competência para Registros Públicos, instruído com certidão do Oficial quanto ao teor do assento incorreto, para tramitação e decisão, após manifestação do Ministério Público.




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