
Conforme a decisão, após esgotados os recursos, o ex-gestor terá que ressarcir integralmente o dano ao erário, no valor de R$ 900 mil; sofrerá suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil no valor de dez vezes o salário do cargo e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.
Na ação, o Ministério Púbico alegou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) apurou várias irregularidades nas contas de Coriolano Almeida referentes ao exercício financeiro de 2003, como aplicação irregular de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF); ausência de justificativa pela não realização de processo licitatório para aquisição de bens e construções; fragmentação de diversas despesas para aquisição de medicamentos, material didático, combustível, alimentos, reforma de unidade escolar, frete de veículos e compra de imóveis.
Em recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça, o ex-prefeito alegou ausência de lesão ao erário e de dolo, sustentando que a competência para julgamento das contas seria da Câmara Municipal, a qual aprovou as contas e não acolheu o parecer do TCE.
Jorge Rachid - Desembargador
O relator do recurso, desembargador Jorge Rachid, refutou o argumento da defesa de que a lei de improbidade administrativa não é aplicável aos agentes políticos, entendendo haver compatibilidade entre o regime especial de responsabilização política e o regime previsto na Lei de Improbidade.
O magistrado considerou incontroversas as irregularidades apontadas pelo TCE, configurando manifestas ilegalidades por dano ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública.
“O sentido normativo da lei de improbidade foi o de punir aquele gestor que atua em desconformidade com o texto legal”, avaliou.
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