Fotos: Blog do Luis Cardoso
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMA mantiveram sentença que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 190 mil, por danos materiais, e R$ 50 mil, por danos morais, ao ex-prefeito do município de Tutóia, que teve a residência invadida por manifestantes. A sentença foi proferida pelo juiz Rodrigo Terça Santos.
O ex-prefeito ajuizou o pedido de indenização alegando que no dia 30 de dezembro de 2008 cerca de 200 pessoas, que seriam funcionários públicos municipais, invadiram sua residência e a depredaram, quebrando todos os veículos que estavam na garagem – um Pajero TR4, um Volkswagen Polo, um Opala e um quadriciclo. Eles também destruíram móveis, eletrodomésticos, documentos, e furtaram jóias e R$ 50 mil.
O grupo teria ainda destruído uma loja anexa, de propriedade do filho do prefeito, e teria se dirigido à residência do secretário municipal de Finanças, quando foram contidos por policiais destacados do município de Chapadinha.
O Estado do Maranhão recorreu contra a condenação, afirmando a inexistência de responsabilidade do ente estatal por faltarem provas da relação entre os atos dos agentes públicos e os fatos alegados pelo ex-prefeito, já que o próprio afirmou que os manifestantes foram contidos pela Polícia Militar.
Segundo a sentença – que foi mantida pelo desembargador Marcelo Carvalho (relator) – o Estado possui responsabilidade civil extracontratual e deve responder por atos ilícitos.
Para o juiz Rodrigo Terças, vídeos do dia dos fatos demonstraram que a quantidade insuficiente de policiais no Município foi o elemento gerador dos danos sofridos pelo ex-gestor, aliado ao despreparo para situações de contenção, inércia e a demora no deslocamento do apoio ao irrisório contingente de policiais, que ainda enfrentariam a falta de estrutura.
“A obrigação do Estado consubstancia-se na omissão em prestar um serviço eficiente, qual seja, a preservação da ordem pública”, avaliou o magistrado.
O juiz não deferiu o ressarcimento do valor de R$ 50 mil, do veículo Opala – que seria de propriedade do Município – e dos objetos descritos genericamente pelo ex-prefeito, por considerar indevido ou duvidosa sua existência.
(Processo: 139892015)
Juliana Mendes
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