EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONDUZIDA PELO NOVO JUIZ, VALIDADE DO CONCURSO MUNICIPAL DE BURITI DE 2012 FOI MANTIDA E DECRETO DE CANCELAMENTO DO EX-PREFEITO NENÉM MOURÃO FOI REVOGADO
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve decisão de primeira instância, na parte que havia determinado a exoneração de pessoal contratado temporariamente por meio da Lei Municipal nº 530/2005, de Buriti, assim como a nomeação dos aprovados no concurso público de Edital nº 001/2004, observando o número de vagas. Os desembargadores somente reformaram a sentença de 1º grau para reduzir o valor da multa aplicada, de R$ 580 mil para R$ 250 mil.
A decisão unânime foi tomada na sessão em que o
desembargador Marcelino Everton
assumiu a presidência da 4ª Câmara Cível
A decisão unânime foi tomada na sessão em que o desembargador Marcelino Everton assumiu, até o final de dezembro, a presidência da 4ª Câmara Cível. O magistrado, no entanto, não participou da votação da apelação ajuizada pelo município de Buriti, por ser recurso remanescente do mês de agosto, quando estava em férias e era substituído pelo desembargador Jamil Gedeon no órgão colegiado.
Gedeon (revisor do processo) e o desembargador Lourival Serejo, convocado para compor quórum, acompanharam o voto do relator, desembargador Jorge Rachid, segundo o qual, o prefeito, embora tenha se esforçado, não demonstrou de forma inconteste o cumprimento da decisão de rescisão dos contratos temporários, além da abstenção de novas contratações, em prejuízo das nomeações dos aprovados em concurso.
Ação
Foi o Ministério Público do Maranhão (MP-MA) que ingressou com ação civil pública na Justiça de 1º grau. Alegou que o município realizou concurso público em 2004, para preenchimento de cargos efetivos em seis áreas, e que, em 2005, mediante lei municipal, fez contratações temporárias de pessoal nas mesmas áreas.
Na ocasião, o município afirmou ter realizado a contratação temporária de forma emergencial, a fim de manter a continuidade do serviço público, tendo em vista que o concurso público em questão estava sob investigação do próprio Ministério Público. Juntou aos autos decreto municipal com previsão de rescisão dos contratados temporariamente.
O MP solicitou que o requerido demonstrasse, caso a caso, as contratações e respectivas rescisões, o que foi acolhido em primeira instância. O município informou ter tomado as providências no sentido do cumprimento do decreto.
A Justiça de 1º grau julgou procedente a ação do Ministério Público, determinando a suspensão da contratação temporária, a exoneração dos já contratados e a nomeação dos aprovados em concurso, além do valor a ser pago, referente à multa aplicada em razão do descumprimento de decisão liminar anterior, que havia fixado multa diária de R$ 500, caso não fosse cumprida a ordem. O município, então, apelou ao TJ-MA, que concordou com o recurso apenas no pedido de redução da multa.
O desembargador Jorge Rachid verificou que o recorrente juntou aos autos vários documentos indicando a relação nominal dos supostos contratados temporariamente e suas respectivas rescisões. Todavia, disse ter notado que os documentos não foram suficientes como prova, visto que não têm validade conferida a todo ato administrativo, pois não houve demonstração de suas publicações.
Ascom/TJMA
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