terça-feira, 23 de setembro de 2014

ÁGUA DOCE DO MARANHÃO - Justiça Bloqueia Bens de Ex-Prefeito


A Justiça bloqueou os bens do ex-prefeito do município de Água Doce do Maranhão, José Eliomar da Costa Dias (foto), teve seus bens bloqueados. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA). O ex-gestor responderá por improbidade administrativa.



Com a decisão, o colegiado manteve sentença do juízo da comarca de Araioses, que encaminhou ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de São Luís, Araioses e Parnaíba (PI), solicitando o bloqueio imediato da transferência de quaisquer imóveis do ex-prefeito, tornando-os indisponíveis até a finalização do processo. O documento foi encaminhado também ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para bloqueio de veículos em nome de Dias.

A medida incluiu, ainda, pedido à Receita Federal para envio de cópia s das declarações de imposto de renda de 2004 a 2012. Ao Tribunal de Contas da União (TCE) foi solicitado a possibilidade de uma nova auditoria ou de tomada de contas especial em todos os convênios federais celebrados com o município de Àgua Doce do Maranhão, no período de 2005 a 2012.

Cleones Cunha disse que a decisão busca garantir 

a efetividade do processo instaurado

Outra determinação foi o bloqueio das contas-correntes, poupança e demais aplicações financeiras por meio do Bacenjud (sistema que integra a Justiça ao Banco Central e outras instituições bancárias), no valor de R$ 309.531,87.

Em defesa, Dias alegou que a decisão pode causar lesão grave e de difícil reparação, diante da antecipação das medidas que, segundo o ex-prefeito, ferem os princípios constitucionais da não culpabilidade e da presunção de inocência.

A ausência de especificação dos bens a serem atingidos foi outra reclamação apresentada, além da falta de provas de que o ex-gestor deixaria de cumprir a sentença condenatória, dilapidar ou ocultar seu patrimônio.

O desembargador Cleones Cunha, relator do processo, afirmou que a decisão não tem caráter definitivo, nem se trata de antecipação dos efeitos de condenação, além de não conter nenhuma afronta à Constituição Federal.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa, antes mesmo do recebimento da ação.

Ascom/TJ-MA

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