JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
"Do exposto e por tudo mais que dos autos conta, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o réu Coriolano Coelho de Almeida (foto) por atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, VIII e 11 da Lei º 8.429/92, incidindo nas sanções do art. 12, inc. II e III da mesma lei.
Segundo o assentado na Jurisprudência pátria, as sanções previstas na Lei de Improbidade, devem ser fixadas pelo magistrado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a repercussão da conduta causadora de prejuízo ao Erário, bem assim se houve comprovação de desvio de bens ou de que o apelado tenha auferido qualquer vantagem ilícita, não necessariamente de forma cumulativa.
Diante de tais considerações, no relativo aos atos de improbidade reconhecidos nesta sentença, aplico ao réu Coriolano Coelho de Almeida as sanções de:
a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;
b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos;
c) pagamento de multa civil fixada em 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida.
d) ressarcimento do dano no valor de 1.172.133,10 (um milhão cento e setenta e dois mil cento e trinta e três reais e dez centavos), apurado mediante a soma das despesas efetuadas sem procedimento licitatório ou mediante fragmentação de despesas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, insira-se o nome do réu no Cadastro de Improbidade Administrativa do CNJ e comunique-se esta decisão à Justiça Eleitoral, para fins de anotação da suspensão dos direitos políticos.
São Bernardo, 11 de abril de 2014.
André Bezerra Ewerton Martins - Juiz"
*Extraído do Blog Territórios Livres do Baixo Parnaíba
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