A magistrada atendeu recurso ajuizado pelo advogado Willamy Alves dos Santos contra decisão do tribunal maranhense que cassou o prefeito por abuso de poder político. Ele é acusado de contratar servidores no período eleitoral.
Segundo o advogado, o Ministério Público Eleitoral ajuizou uma Aime (Ação de Investigação de Mandato Eletivo) contra José Eliomar Dias (foto), mas não citou o vice-prefeito José de Jesus Rocha Rodrigues. A citação foi feita pelo juiz de Araioses de ofício, o que não teria validade. Agora o mais provável é que, no julgamento do mérito da questão no TSE, o processo seja extinto.
Leia aqui a íntegra da decisão. Abaixo, o trecho em que a ministra trata da decadência do prazo de citação do vice-prefeito:
“É, portanto, incontroverso que a diplomação dos eleitos deu-se no dia 18.12.2008, uma quinta-feira, tendo o prazo decadencial para a propositura da ação de impugnação de seus mandatos se iniciado no dia 19.12.2008, sexta-feira.
Com o advento do recesso forense, no dia 20.12.2008, o prazo decadencial para a ação, que se esgotaria no dia 2.1.2009, foi prorrogado para o dia 7.1.2009. Contudo, a citação do litisconsorte necessário foi determinada pelo juiz eleitoral apenas no dia 19.1.2009, doze dias após consumada a decadência.
Embora a ação de impugnação de mandato eletivo tenha sido proposta contra o prefeito no prazo certo (dia 22.12.2008), operou-se a decadência em relação ao vice-prefeito. Isso porque o prazo para a propositura da AIME esgotou-se, ao invés de renovar-se, no dia 7.1.20096. Vinculados os mandatos e incontornável o prazo constitucional do art. 14, § 10, não há como a ação progredir apenas contra o prefeito.
Em regra, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige, em casos de propositura da ação de impugnação apenas contra o mandato do prefeito, que a correção do polo passivo deve dar-se, via emenda à inicial, dentro do prazo decadencial da ação (REspe 36272, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 18.12.2009).
Ainda que se adotasse o entendimento quanto à possibilidade da citação ex officio do litisconsorte necessário, certo é que também essa providência deveria ter sido adotada dentro do prazo decadencial da Aime, o que não ocorreu.”
Fonte: Blog Décio Sá - Imirante.com