RAFAEL MESQUITA BRASIL Ex-prefeito de Buriti (MA) |
De acordo com o MP, os réus integrariam um esquema criminoso que teria desviado 1,4 milhão reais dos cofres municipais.
A Justiça aceitou uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o ex-prefeito de Buriti (MA), RAFAEL MESQUITA BRASIL, o ex-secretário municipal de finanças ALEX RAMON OLIVEIRA BARROS, a ex-tesoureira NEIDE NETA MARQUES, os membros da Comissão de licitação ELEDYLSON RODRIGO PEREIRA CANTANHEDE e VINÍCIUS CESAR FERRO CASTRO, e contra ERICK JOHN FRANCO QUEIROZ, titular da empresa E.J. Franco Queiros - ME. De acordo com a manifestação do MP pelo recebimento da inicial, os seis “réus são integrantes de um esquema criminoso”, e que, em 2014, teria sido configurado “o desvio da monta equivalente a R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais)" dos cofres municipais.
Em sua decisão, o juiz José Pereira Lima Filho, titular da Comarca de Buriti, afirma que “a prova documental acostada à inicial demonstra a necessidade de recebimento da inicial de improbidade administrativa. Neste sumaríssimo, entendo que existem indícios de que o ex-prefeito municipal de BURITI/MA, Sr. RAFAEL MESQUITA BRASIL, o ex-secretário municipal de finanças (Sr. ALEX RAMON OLIVEIRA BARROS), os membros da comissão permanente de licitação (Srs. ALEDYLSON RODRIGO PEREIRA CANTANHEDE e VINÍCIUS CESAR FERRO CASTRO), a tesoureira da prefeitura municipal de Buriti/MA (Sra. NEIDE NETA MARQUES CHAGAS) e o Sr. ERICK JOHNY FRANCO QUEIROZ (titular da empresa E. J. FRANCO QUEIROS-ME) teriam transgredido as normas constitucionais, conforme apurado no Inquérito Civil 01/2015, instaurado pelo Ministério Público desta Comarca, com o fulcro de investigar irregularidades em relação às formalidades do pregão nº 13/2013, tendo como objeto serviços de limpeza pública do município de Buriti/MA”
O juiz de Buriti, ao receber a petição inicial, deu aos réus o prazo de quinze dias para oferecerem resposta, “sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso já não haja elemento probatório em sentido inverso. ”
Este processo corre em segredo de Justiça. Veja a íntegra dessa decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônica – DJE de 10 de outubro 2018, páginas 595 a 596 - Clique aqui.
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